
IPTU de templo alugado: a emenda de 2022 que muitas igrejas ainda não usaram
A EC 116/2022 afastou o IPTU do templo mesmo quando a igreja é só locatária. O que isso muda no seu contrato de aluguel, quem continua sendo o contribuinte e como pedir na prefeitura.
Quero conferir a imunidade da minha igrejaResposta direta
Desde a Emenda Constitucional 116/2022, o IPTU de templo alugado não incide, porque o art. 156, § 1º-A, da Constituição afastou o imposto ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel. O contribuinte perante o município continua sendo quem o art. 34 do Código Tributário Nacional indica.
Essa é uma das poucas notícias boas que a legislação deu às igrejas nos últimos anos, e eu ainda encontro congregação pagando IPTU sem saber que poderia não pagar.
A maioria das igrejas pequenas e médias não é dona do imóvel onde funciona. Aluga um salão, uma loja desativada, um galpão. Durante muito tempo, a leitura mais segura era que a imunidade do templo não alcançava imóvel de terceiro, porque a imunidade protege a entidade, e o dono do imóvel não vira entidade religiosa por alugar para uma igreja.
Em 2022 isso mudou, e mudou no texto da Constituição.
O que a Emenda 116 diz, com todas as letras
A Emenda Constitucional 116, de 17 de fevereiro de 2022, acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição:
"§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel."
O inciso I do art. 156 é o IPTU. Então, traduzindo: o IPTU não incide sobre o imóvel usado como templo, mesmo que a igreja seja apenas inquilina.
Repare que o texto fala em não incidência, e fala do imóvel usado como templo. Não é um benefício pessoal que foi dado ao dono do imóvel: é o uso religioso que afasta o imposto naquela situação.
E repare também no que a emenda não fez. Ela não mexeu no art. 34 do Código Tributário Nacional, que continua dizendo quem é o contribuinte:
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
Essa combinação é a chave do artigo: o imposto não incide naquela situação, mas a relação jurídica com o município continua sendo com quem o art. 34 indica.
O contrato que joga o IPTU para a igreja
Quase todo contrato de locação tem a cláusula: os tributos do imóvel ficam por conta do locatário. É assim que a igreja acaba pagando o carnê.
O Código Tributário Nacional trata disso no art. 123:
"Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Em português: a cláusula vale entre locador e locatário, e não vale contra a prefeitura. Ela cria uma obrigação contratual da igreja para com o dono do imóvel, não transforma a igreja em contribuinte.
Daí vem a pergunta prática que eu mais ouço: "então posso simplesmente parar de pagar?".
Não faça isso. Parar de pagar por conta própria cria dois problemas ao mesmo tempo: um débito que continua existindo enquanto a não incidência não for reconhecida pelo município, e um descumprimento de contrato com o locador, que pode virar ação de despejo.
O caminho é outro, e tem duas pernas que andam juntas.
As duas pernas: a prefeitura e o contrato
Na prefeitura. A não incidência precisa ser reconhecida administrativamente. O município vai querer ver que aquele imóvel é usado como templo, e isso normalmente significa apresentar o contrato de locação vigente, os atos constitutivos da igreja, o CNPJ e a prova de que o endereço é de fato onde a congregação se reúne. Cada município tem o seu procedimento e a sua lista, então o pedido se faz na prefeitura do imóvel, não pelo que o vizinho fez em outra cidade.
No contrato. Reconhecida a não incidência, a conta que a igreja pagava deixa de existir. Isso tem efeito direto no custo mensal da locação, e é assunto a tratar com o locador, de preferência por aditivo escrito. Aqui mora uma conversa delicada, e vale antecipar: alguns proprietários vão querer reajustar o aluguel na mesma proporção. Isso é negociação, não é regra, e entrar nela com o texto da emenda na mão é bem melhor do que entrar sem saber do que se trata.
O caso inverso: a igreja é dona e aluga para alguém
Vale separar, porque muita gente mistura.
Quando o imóvel pertence à igreja e ela aluga para um terceiro, a referência é a Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal:
"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."
A condição está no fim: o aluguel recebido precisa ser aplicado nas atividades da entidade. Isso conversa diretamente com o § 4º do art. 150 da Constituição, que limita a imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais.
E aqui a contabilidade deixa de ser detalhe e vira prova. Se a igreja não consegue demonstrar, pela escrituração, que a receita de aluguel entrou e foi aplicada nas finalidades dela, a condição da súmula fica sem suporte justamente quando for questionada.
E o que já foi pago?
Essa é a pergunta que vem logo depois, e a resposta honesta é: dá para discutir, não é automático.
O art. 166 do Código Tributário Nacional estabelece que a restituição de tributo que comporte transferência do encargo financeiro só é feita a quem prove ter assumido esse encargo, ou a quem esteja expressamente autorizado por quem assumiu.
Traduzindo para a sua situação: se a igreja pagou por força da cláusula contratual, a prova de que ela suportou o encargo existe, mas a posição de cada parte na relação com o município também pesa, e o proprietário figura no cadastro imobiliário. É caso para analisar com o contrato, os comprovantes e o histórico do carnê na mesa, e não para decidir por conversa de corredor.
O que eu recomendo é não deixar a análise do passado atrasar a providência do presente. Primeiro resolve a não incidência daqui para frente, que é o que para de sangrar. Depois se olha o retrovisor.
Por onde começar
Três passos, nesta ordem:
- Confira se o endereço onde a igreja funciona está no CNPJ dela e se o contrato de locação está vigente e no nome da igreja. Contrato no nome do pastor pessoa física complica tudo.
- Levante o carnê do IPTU e veja em nome de quem está lançado e quem vem pagando de fato.
- Protocole o pedido de reconhecimento na prefeitura do imóvel, com os documentos que o município pedir.
Igreja que funciona há anos em imóvel alugado costuma ter os três pontos desarrumados, e o terceiro depende dos dois primeiros.
É esse encadeamento que a gente organiza na imunidade tributária para igrejas: conferir a documentação, alinhar endereço e contrato, protocolar o pedido no município e deixar a escrituração sustentando a condição, para o reconhecimento não cair na primeira revisão.
Leia também
Base legal
- Emenda Constitucional 116, de 17 de fevereiro de 2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição
- Constituição Federal, art. 150, VI, b, e § 4º, sobre a imunidade das entidades religiosas e seu alcance
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 34, 123 e 166
- Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal, sobre imóvel da entidade alugado a terceiros
Quem escreveu este artigo foi a Equipe Editorial Contábil Church, e quem revisou foi Marcio Teruel Tomazeli (CRC/SP 1SP186737/O-1). O texto explica a regra geral. Se a sua igreja tiver um detalhe que muda a resposta, vale sentar com o contador antes de decidir. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial em 02/10/2026.
Perguntas frequentes
Minha igreja aluga o salão. Ainda assim o IPTU não incide?
Pelo art. 156, § 1º-A, da Constituição, incluído pela EC 116/2022, o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel. O reconhecimento é feito no município, com prova do uso como templo.
Quem é o contribuinte do IPTU, a igreja ou o dono?
Pelo art. 34 do CTN, o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A cláusula de contrato que joga o IPTU para o locatário vale entre as partes, mas pelo art. 123 do CTN não muda o sujeito passivo perante o município.
O contrato diz que a igreja paga o IPTU. Posso parar de pagar?
Não decida sozinho. A não incidência precisa ser reconhecida pelo município, e a relação com o proprietário é contratual. O caminho é pedir o reconhecimento na prefeitura e tratar o reflexo no aluguel com o locador, de preferência por aditivo escrito.
E se a igreja for dona do imóvel e alugar para outra pessoa?
Aí o caso é outro, e vale a Súmula Vinculante 52 do STF: o imóvel da entidade permanece imune mesmo alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída.
A igreja pode pedir de volta o IPTU que já pagou?
É possível discutir, mas não é automático. O art. 166 do CTN condiciona a restituição à prova de quem assumiu o encargo financeiro, e a posição de cada parte na relação tributária pesa. É caso para análise com documento e contrato na mão.

Equipe Editorial Contábil Church
Revisado por Marcio Teruel Tomazeli, contador responsável técnico, CRC/SP 1SP186737/O-1, em 02/10/2026 · Apoio de IA · Revisão humana
Contador e pastor, cuida da contabilidade de igrejas desde que abriu o escritório, há 30 anos. É o responsável técnico da Tomazeli Contabilidade SS (CRC/SP 2SP049522).
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