
Reforma tributária e igrejas: o que muda com o IBS e a CBS
A imunidade da igreja continua, agora também no IBS e na CBS. O que diz a LC 214/2025, o calendário de 2026 a 2028 e o que muda nas doações.
Quero conferir a imunidade da minha igrejaResposta direta
A reforma tributária manteve a imunidade da igreja. A Constituição, na redação da Emenda 132/2023, protege entidades religiosas e templos, e a Lei Complementar 214/2025, art. 9º, II, diz que os fornecimentos feitos por eles são imunes ao IBS e à CBS. O que pede atenção é atividade comercial, como cantina e livraria.
A imunidade continua, e ficou mais clara
Quando a reforma tributária foi aprovada, muita liderança perguntou a mesma coisa: a igreja vai começar a pagar imposto? A resposta curta é não. A longa merece ser entendida, porque tem detalhe.
A Constituição, no art. 150, VI, "b", já dava imunidade de impostos aos templos de qualquer culto. A Emenda Constitucional 132/2023, a da reforma, reescreveu esse ponto e deixou mais explícito: a imunidade vale para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
Isso importa para a igreja que mantém um projeto social, uma creche, um trabalho com dependentes químicos. A Constituição fala dessas organizações com todas as letras.
E o IBS e a CBS?
A reforma criou dois tributos novos sobre consumo: o IBS, dividido entre estados e municípios, e a CBS, federal. Eles vão substituindo, ao longo dos anos, tributos que existem hoje.
A Lei Complementar 214/2025, que regula os dois, trata das igrejas no art. 9º. O inciso II diz que são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
Em português de tesouraria: o que a igreja faz como igreja não gera IBS nem CBS.
Onde mora a dúvida: cantina, livraria e evento
A dúvida aparece quando a igreja também vende. Cantina depois do culto, livraria no hall, camiseta do congresso, inscrição de retiro. É dinheiro que entra por venda, e não por dízimo ou oferta.
Aqui não dá para responder no geral. Depende de quem vende, de como a atividade é organizada e de para onde vai o dinheiro. Uma cantina tocada pela própria igreja é uma situação; uma livraria tocada por um membro, com CNPJ dele, é outra bem diferente. Cada caso precisa ser olhado com o contador, antes de alguém concluir que "igreja não paga nada" ou que "agora vai pagar tudo".
O que dá para fazer desde já é separar. Pense numa igreja em que o dinheiro da cantina entra na mesma sacola da oferta e vira um número só no livro caixa. Quando alguém precisar mostrar o que foi doação e o que foi venda, não vai ter como.
Evento é o caso que mais confunde. Pense no retiro de jovens em que cada participante paga uma inscrição para cobrir ônibus, hospedagem e alimentação. Ou no congresso anual com ingresso, camiseta e praça de alimentação. A igreja não está montando um comércio, mas há dinheiro entrando em troca de algo. Anote quanto entrou, quanto saiu e para quê. Com esse registro na mão, o contador consegue dizer como cada entrada deve ser tratada.
Outro ponto é quem fornece. Se a cantina é terceirizada e quem vende é uma empresa, a situação daquela empresa é dela, e não da igreja. Mas a igreja precisa ter isso documentado: um contrato simples, dizendo quem opera e quem recebe.
Atenção: Não misture dinheiro de venda com dízimo e oferta. Registre cantina, livraria e eventos à parte, com comprovante, para que o contador consiga analisar cada atividade.
2026: o ano de teste
A reforma entra aos poucos. A LC 214/2025 fixa, para 2026, uma fase de teste:
- art. 343: IBS com alíquota estadual de 0,1%;
- art. 346: CBS com alíquota de 0,9%;
- art. 348, §1º: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS em 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Para os fornecimentos imunes da igreja, não há IBS nem CBS a pagar, nem em 2026 nem depois. A pergunta que sobra é outra: a sua igreja faz alguma operação que a coloque como contribuinte, com obrigação de informar? Isso o contador responde olhando o caso concreto.
2027 e 2028: a transição continua
Depois do teste, a LC 214/2025 prevê para 2027 e 2028 outra etapa. Mais uma vez: para o que a igreja faz como igreja, a imunidade do art. 9º, II, continua valendo. O calendário interessa para as atividades que ficam fora dela.
| Período | IBS | CBS |
|---|---|---|
| 2026 | 0,1% estadual (art. 343) | 0,9% (art. 346), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, §1º) |
| 2027 e 2028 | 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344) | Alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347) |
O que a reforma não muda na rotina
Tem coisa que segue exatamente como estava. A imunidade de impostos nunca dispensou a igreja da contabilidade, e continua não dispensando. A Receita Federal diz, nas Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2025 (capítulo I, pergunta 025), que templos de qualquer culto são imunes ao imposto de renda e obrigados a entregar a ECF.
A prebenda do pastor também continua na regra própria da Lei 8.212/1991, que não foi tocada pela LC 214/2025. Se a sua igreja tem dúvida ali, o texto sobre prebenda pastoral explica o que a lei exige.
E a igreja que tem empregado continua com as obrigações de quem tem empregado. A reforma mexeu no consumo, não na folha.
Doações e o ITCMD
Outra novidade da EC 132/2023 fala de doação. A Constituição, no art. 155, §1º, VII, passou a dizer que o ITCMD, o imposto estadual sobre doações e heranças, não incide sobre transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas. As condições ficam para lei complementar.
Leia com atenção o alcance. A regra fala dessas instituições, incluindo o braço assistencial e beneficente ligado à igreja. Ela não é uma imunidade do templo em si ao ITCMD. Se a sua igreja vai receber uma doação grande, como um imóvel, converse antes com o contador e o advogado sobre quem recebe e para quê.
Dica Contábil Church: Se a igreja mantém um trabalho social, deixe claro no estatuto e na contabilidade o que é desse trabalho. Isso ajuda na hora de mostrar a quem se aplica cada regra.
O que a tesouraria faz agora
A reforma tributária não pede que a igreja mude de natureza. Pede que ela consiga mostrar o que é.
- Separar dízimo e oferta de qualquer dinheiro de venda
- Registrar cantina, livraria e eventos à parte, com comprovante
- Depositar tudo na conta da igreja antes de pagar despesa
- Perguntar ao contador se alguma atividade da igreja traz obrigação nova
- Deixar claro na contabilidade o que é do trabalho social
Marque também uma conversa com o contador no começo de 2027. A transição muda de fase ali, e é bom saber com antecedência se alguma atividade da sua igreja entra no novo calendário. Melhor descobrir em janeiro do que no primeiro fechamento do ano.
A imunidade é da igreja por direito, mas quem sustenta ela no papel é a organização do dia a dia. Para entender o benefício por inteiro, leia como funciona a imunidade tributária e o texto sobre imunidade tributária para igrejas.
A Contábil Church faz a revisão da imunidade tributária de igrejas, olhando o que a sua igreja faz, o que ela vende e como isso aparece nos números. Se a contabilidade atual não separa essas coisas, veja também como trocar de contador da igreja.
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Base legal
Quem escreveu este artigo foi a Equipe Editorial Contábil Church, e quem revisou foi Marcio Teruel Tomazeli (CRC/SP 1SP186737/O-1). O texto explica a regra geral. Se a sua igreja tiver um detalhe que muda a resposta, vale sentar com o contador antes de decidir. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial em 30/09/2026.
Perguntas frequentes
Igreja paga IBS e CBS?
Não sobre os fornecimentos que ela mesma realiza. A Lei Complementar 214/2025, art. 9º, II, diz que são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. Atividade comercial precisa ser olhada caso a caso com o contador.
A reforma tributária acabou com a imunidade das igrejas?
Não. A Emenda Constitucional 132/2023 manteve a imunidade de impostos no art. 150, VI, b, da Constituição e deixou escrito que ela vale para entidades religiosas e templos, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
O que muda para a igreja em 2026?
2026 é ano de teste: a LC 214/2025 fixa IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, e o art. 348, §1º, dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. Para os fornecimentos imunes da igreja, não há tributo a pagar; o contador confirma se alguma obrigação nova se aplica ao caso dela.
Doação para a igreja paga ITCMD depois da reforma?
A EC 132/2023 incluiu na Constituição a não incidência do ITCMD sobre doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, nas condições de lei complementar. É uma regra para esse tipo de instituição, e não uma imunidade do templo em si.

Equipe Editorial Contábil Church
Revisado por Marcio Teruel Tomazeli, contador responsável técnico, CRC/SP 1SP186737/O-1, em 27/09/2026 · Apoio de IA · Revisão humana
Contador e pastor, cuida da contabilidade de igrejas desde que abriu o escritório, há 30 anos. É o responsável técnico da Tomazeli Contabilidade SS (CRC/SP 2SP049522).
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